O STF não modificou!
Após o julgamento do TST sobre o caráter vinculante do regulamento de empresas, também para o empregador, comentado aqui , a ministra Cármen Lúcia deferiu medida cautelar para afastar a efetividade imediata da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, para melhor apreciar os 'riscos' que o empregador - o Wal Mart - apontava correr, se a decisão fora aplicada logo. Passado algum tempo, o Recurso Extraordinário a que se deu efeito suspensivo foi julgado e indeferido, como se colhe: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ONTROVÉRSIA SOBRE NORMA INTERNA DA EMPREGADORA, EFEITOS PELA NÃO BSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM CASO DE DISPENSA DO EMPREGADO, ABRANGÊNCIA E A NATUREZA JURÍDICA: REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL EDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660: INEXISTÊNCIA DE EPERCUS